A
gratificação de Natal, ou
subsídio de Natal, popularmente conhecida como
décimo terceiro salário (13
o salário), é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao
empregado
pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente
aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais
prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
A gratificação Natalina foi instituída pela
Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo
Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao
empregado em duas parcelas até o final do
ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada
mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.
Cálculo
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano
em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data
e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao
contrário do cálculo feito para
férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou
fração
do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado
trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a
2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da
fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a
fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário
A
Lei 4.749, de 12/08/1965,
que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o
adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração
devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de
fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª
parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de
cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a.
parcela.
O
empregado tem o
direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os
empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo
legal
para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento
de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está
sujeito a pena administrativa.
A gratificação de
Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de
aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário:
trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o
trabalhador avulso.
Empregados com salário variável
Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o
Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o
acerto final feito até o dia 10 de janeiro (veja o texto legal do
Decreto 57.155,
artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na
seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não
podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.